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Henrique Oab59087, Advogado
Henrique Oab59087
OAB 59.087/PR VERIFICADO
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C
Carlos Mendes
Comentário · há 9 anos
Concordo. Fico indignado com posições dúbias. passados quase 6 anos da abertura da sindicância, que não era para demissão, resolveram abrir o pad, modificando a acusação, agora passível de demissão. (concussão art.316 cpb) Foram 6 meses a duração do pad. No relatório final, com as provas divorciadas dos autos, pediram a demissão na tipificação citada. O causídico perdeu o prazo da MS na fazenda pública. No penal, sem resposta a acusação, e sem defensor dativo, foi recebida a denúncia do MP, (extorsão art. 158), (ano 2002). O detalhe foi a visão do MP diferente da admç pública, embora piorou a tipificação, incluiu outro agente na denúncia , que nos autos do pad, ficou claro a proteção da presidenta do pad em relação a este agente, não demitido. O processo penal arrastou se até dezembro de 2009. A sentença foi absolvição no artigo 386 II do CPP (não ficou provado o fato). O advogado não recorreu ao tribunal para mudar a tipificação, como não cometi crime algum ou pelo estrito cumprimento do dever legal, bem claro nos autos processuais (declaração do delegado em oitiva no Juiz); isso pois, o defensor "travou na audiência de oitiva" onde que, perdi a oportunidade de ganhar a absolvição como não cometi crime algum. Logo, peticionou a sentença imediatamente à juíza da fazenda pública, onde a ação anulatória estava sobrestada para esperar o feito da sentença penal desde 2003. Antes não tivesse entrado com a anulatória, pois, com imensas provas documentais nos autos a favor do demitido, nada citou se. Muito menos aprofundou se em defender a decadência admtva, por passar mais de 5 anos a sindicância inerte. A juíza simplesmente decidiu que a absolvição 386 II CPP não faz feito no cível. Sequer analisou a prescrição, sequer analisou que outro não demitido, sequer olhou o principio da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e outros..., . Recorreu para o tribunal, um desembargador monocraticamente indefere o pedido da reintegração. Mais um sofrimento por não passar o meu caso pelo colegiado. Hoje, encontra para julgar um agravo no RESp desde 2015 no STJ, contudo, creio naquele ditado: "Deus tarda mas não falha". Tenho encontrado poucas decisões referente ao meu caso. Achei uma muito boa, a do Min. Arnaldo Esteves, que reintegrou um policial rodov federal, (Renato Richa) onde ficou provado ter recebido propina para liberar um veículo na barreira, e foi condenado 2 anos e 3 meses, e o Min. aplicou a tese da prescrição admtva, devido a União ficar inerte com o pad mais de 5 anos, dada a sentença, optou pelar prescrição admtva, conforme o dec. lei 20910, (prazo geral para a admç pública demitir é de 5 anos). Outra, foi de um Desembargador de Goias, no ano 2002/3, tendo uma funcionária pública municipal condenada em 2 anos, demitida através de decreto, direito líquido e certo de reintegração devido pena inferior a 4 anos. No meu caso também foi a demissão por decreto de um secretário de segurança, professor. Peço ajuda com decisões que vale ao meu caso. Já sofri demais, único conforto que encontrei foi ter conhecido Jesus depois dessa demissão. Detesto a tal corrupção. pela graça e misericórdia do Senhor, sou um diácono na casa do Senhor. Ele sabe todas as coisas, espero Nele a minha reintegração. abraços.
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